Avenida Rodrigues Alves, 1705 - Vila Bonfim, Bauru/SP
  • (14) 3245-4372

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Horas extras acima do limite convencional invalidam compensação de jornada

Ainda que a compensação de jornada seja autorizada por convenção coletiva, ela é inválida quando o trabalho extraordinário é habitual e extrapola o limite máximo diário estabelecido pelo instrumento normativo.

Ainda que a compensação de jornada seja autorizada por convenção coletiva, ela é inválida quando o trabalho extraordinário é habitual e extrapola o limite máximo diário estabelecido pelo instrumento normativo. Nesse contexto, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, aplicou o entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, mantendo parcialmente a sentença.

Analisando a matéria, o relator salientou que a convenção coletiva facultou às empresas a adoção do sistema de compensação de jornada, através do qual as horas extras prestadas pelo trabalhador, limitadas a duas por dia, poderiam ser compensadas com reduções do horário de trabalho ou folgas compensatórias, no prazo de até noventa dias. Entretanto, embora o empregado tenha tido folgas ou redução de jornada às segundas-feiras, os cartões de ponto demonstraram que, além do trabalho extraordinário ter sido habitual, o limite de duas horas diárias era excedido, pois o reclamante chegava a fazer até 07 horas extras por dia.

Esse fato atrai a aplicação do disposto na Súmula 85, IV, do TST, que considera inválido o acordo para a compensação de jornada quando a prestação de horas extras é habitual, determinando que as horas que excederem à jornada semanal sejam pagas como extraordinárias. Quanto as que forem efetivamente compensadas, deverá ser quitado apenas o adicional de horas extras. Inclusive, nesse aspecto, a decisão foi modificada, para constar na condenação que as horas extras que estiverem dentro do limite da jornada semanal de 44 horas, sejam remuneradas apenas com o adicional, no caso, o convencional.


( RO nº 00831-2008-092-03-00-9 )